Tuesday, 23 de May de 2023 Voltar

Questões jurídicas no gasto de pessoal no serviço público são esclarecidas nos Seminários Técnicos

seminariojurEntre as mais diversas dúvidas dos gestores públicos está a questão de gasto de pessoal no serviço público, especialmente sobre o que pode ou não pode ser feito. Para esclarecer sobre as questões jurídicas, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) trouxe o tema para os Seminários Técnicos desta terça-feira, 23 de maio.

Inicialmente, o advogado da CNM Rodrigo Dias fez uma breve explanação sobre alguns pontos referentes à organização do Município enquanto Ente. “Cada Município precisa se organizar com a sua lei orgânica. Quando ele se auto-organiza significa que ele legisla sobre todas as suas funções básicas, ou seja, organiza e elege seus dirigentes. Neste último, vai ter vereadores e prefeitos eleitos e que a população soberanamente escolhe, não tendo interferência de Entes na escolha”, disse.

Logo após, explicou sobre as principais diferenças entre agentes políticos, servidores e empregados, cargos em comissão e contratos temporários. Este ponto, segundo Dias, deve ser observado pelo gestor, especialmente atento para as funções técnicas do dia a dia, pois os atendimentos ao público devem ser feitos por meio de concurso público.

Organização municipal
Complementado a fala do advogado da entidade, a consultora Jurídica da CNM, Elena Garrido, ressaltou a importância de organizar toda a administração seguindo preceitos básicos constitucionais. “Nós vamos encontrar diretrizes, regras específicas, linhas de atuação que nos levam e encaminham para esta organização. As regras básicas no que tange os Municípios estão presentes na Constituição Federal a partir do artigo 29”, disse.

Ao citar a Constituição, a consultora da CNM lembra que nada pode ser feito no Município se não estiver escrito em lei. Para tanto, citou um ponto importante que deve ser seguido pelo gestor para a organização municipal. “É importante que a organização se faça por lei. Além de observar a competência exclusiva da entidade ou poder, ou seja, você, enquanto gestor, pode legislar e estabelecer regras da sua competência, para os servidores que vão atuar na organização do serviço público que para você foi dada a competência de legislar. Mas não posso legislar regras que contrariem as normas constitucionais presentes na Constituição Federal e na Constituição do Estado que estou inserido”, disse, reforçando o alerta para que os gestores atualizem as suas legislações.

Principais falhas
No período da tarde, a parte prática da gestão de pessoas foi detalhada pelos palestrantes. O ponto principal foi a respeito das falhas que muitos gestores cometem, sobre confusões a respeito de pagamento de diárias. O advogado da CNM Rodrigo Dias foi quem conduziu o painel. “É fundamental entender o intuito do sentido de ser da diária. Tudo o que for inerente ao cargo não cabe diária. Não está compreendido na remuneração ordinária do servidor. Se é da rotina de um motorista, por exemplo, receber a remuneração pela viagem, não faz sentido que ele tenha uma diária sobre essa viagem”, comentou.

Um ponto de destaque foi a Lei 8.112/1990, no artigo 58, o qual ressalta que “o servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento”, destacou Dias.

Elena Garrido complementou destacando a necessidade de legislação. “Tudo precisa estar estabelecido em lei, estabelecendo um regramento de quanto vale diária. Qual o valor da diária para dentro do próprio Município, para viagens pela região, viagens a Brasília. Lei municipal é quem vai dizer a respeito das diárias e o principal é estar atento à prestação de contas de todas essas despesas”, ressaltou.

Lei de Responsabilidade Fiscal
Garrido apresentou um histórico a respeito das leis que trataram de responsabilidade fiscal ao longo da história, desde o estabelecimento da Constituição Federal de 1988. Os primeiros Entes a cumprirem a LRF foram os Municípios, que contam com um limite de 60% da receita corrente para o gasto. A consultora chamou a atenção para a prestação de contas. “O Município precisa dar atenção ao cumprimento da Lei. Gestor, pegue a despesa dos últimos 12 meses e adote o regime de competência, independente de empenho, computando férias e 13º salário de servidores. O Município não pode ficar fora do limite, pois a manutenção fora do limite traz consequências não apenas para o Ente, como também para o gestor”, apontou.

Os participantes ainda trataram de assuntos relacionados à terceirização de pessoal pela administração pública, questões sobre nepotismo e horas extras.


Da Agência CNM de Notícias

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